Nenhum eleitor pode ser preso ou detido de hoje, 10, até 48 horas após o
término da votação do primeiro turno, no próximo domingo, 15. A proibição de
prisão cinco dias antes da eleição é determinada pelo Código Eleitoral (Lei
4737/1965), que permite a detenção nos casos de flagrante delito, sentença
criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a
salvo-conduto.
O flagrante de crime é configurado quando alguém é surpreendido cometendo
uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo
Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é
encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime
recente, também há flagrante delito.
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Na segunda hipótese é admitida a prisão daqueles que têm sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, como, por exemplo, pela prática de
racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de
grupos armados que infringiram a Constituição.
A última exceção é para a autoridade que desobedecer o salvo-conduto. Para
tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem
específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido
ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão
nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem
desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias.
O eleitor preso em uma dessas situações deve ser levado à presença de um
juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão
e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o período
eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de
justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.
Agência Brasil