Para garantir o direito de votar e escolher seus representantes políticos, a legislação eleitoral estabelece regras que devem ser obedecidas por partidos e candidatos, muitas com o objetivo de impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como tentar interferir na vontade do eleitor. Um exemplo é a proibição de transportar eleitores até o local de votação.
Prática comum no início do século passado, a instalação de seções eleitorais
em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada passou a ser
proibida pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Contudo, como a
Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito de votar
e escolher seus representantes políticos por meio do voto direto e secreto, a
legislação estabeleceu que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral
poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação.
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Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto
no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974 – passou a prever o
fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Conforme o artigo 1º da lei, “os veículos e embarcações, devidamente
abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e
municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista,
excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o
transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também
não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente
indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de
interrupção”.
O Código Eleitoral ainda estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar
outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar
até seis meses de detenção.