O Governo do Estado publicou ontem (12) a noite, o decreto nº 33.980, que institui o lockdown em todos os municípios do Ceará. As restrições começam a valer a partir de hoje (13). Santa Quitéria, todavia, já está em vigor desde o último 24 de fevereiro, quando eclodiu a situação caótica de aumento de casos e de óbitos, devendo manter a medida rígida até o próximo dia 22.
Conforme acordado entre procuradores e Tribunais de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a gestão municipal não pode editar decretos que venham a flexibilizar ou ir de encontro com medidas restritivas previstas em decretos publicados pelo Governo do Estado, diante da situação pandêmica.
Quando o Governo Estadual decreta o lockdown, fica restrito o trânsito de pessoas nas ruas, tendo a circulação em caráter excepcional permitida, consequentemente não havendo fluxo de pessoas para estes fins.
Não é permitido em Santa Quitéria até 21 de março
- Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
- Abertura de templos, igrejas e demais instituições religiosas;
- Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
- Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
- Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos;
- Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
- Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público;
- Realização de feiras e exposições.
É permitido em Santa Quitéria até 21 de março
- Indústria;
- Construção civil
- Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
- Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
- Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
- Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
- Comércio de material de construção;
- Correios;
- Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
- Postos de combustíveis;
- Funerárias;
- Estabelecimentos bancários;
- Lotéricas;
- Padarias, vedado o consumo interno;
- Clínicas veterinárias;
- Lojas de produtos para animais;
- Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
- Supermercados, mercadinhos e estabelecimentos.
Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá
funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado,
em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do
estabelecimento.